Laudos consultoria de serviços, projetos em Segurança do Trabalho:
LACERDA/LCSPB- Laudos consultoria de serviços, projetos .
CONSULTORIA, LAUDOS, ASSESSORIA, AUDITORIA NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ENGENHARIA CIVIL.
LTCAT. NR15, NR16, (Laudo técnico das condições de segurança do trabalho)
documento que faz a colitação (laudo) que faz a quantitativa do risco ambiental que se especifica no
(RN norma regulamentadora nº 16) periculosidade, com esse documento temos condições exatas
de informar e tipificar qual o grau de insalubridade para verificar se a empresa esta isenta ou qual
percentual a ser pago aos colaboradores, sem esse documento não à condições de se emitir
o PPP( Perfil Profissiográfico Previdenciário ). São com esses dados quantitativos que será liberado o PPRA.
PPRA. (programa de prevenção de risco ambiental) documento base que nos oferece, mensurados os riscos
ambientais, qualitativos, quantitativos e nos dos parâmetros para ações mitigadoras ou neutralizadoras
dos riscos com medidas de controle que serão utilizadas para os riscos, e cessar-mos a insalubridade
e com isso anula o adicional a ser pago. EX. de medidas, adequar o arranjo físico EPC ( equipamento
de proteção coletiva). EPI(equipamento de proteção individual) contemplar a NR norma regulamentadora nº 12
(treinamentos de operação de maquinas, e certificações) das varias NRs dependendo da segurança
da empresa NR norma regulamentadora nº 09 documento obrigatório para qualquer empresa que
tenha colaboradores registrados.
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), conforme estabelece o subitem 7.2.1
da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais
normas regulamentadoras, é uma obrigatoriedade legal para o empregador. Também melhora a qualidade,
produtividade e condições de trabalho do colaborador e previne possíveis ações judiciais decorrentes de
acidentes ou doenças do trabalho, economizando com processos jurídiciais cíveis, trabalhistas e/ou previdenciários.
PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção) NR norma
regulamentadora nº 18 O PCMAT deve garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde
do trabalhador da construção civil, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc.
Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço e estabelecer
um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através
da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.
PPP.( Perfil Profissiográfico Previdenciário ) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento
histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa, dados
administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental. É um documento apresentado em
formulário instituído pelo (INSS) Instituto Nacional do Seguro Social , contendo informações detalhadas
sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde e outras informações de caráter
administrativo. O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações
relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e à existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho,
além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial, podendo
também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.
O PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário – atende o Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999, que aprova
o regulamento da previdência social e dá outras providências, considera o perfil profissiográfico previdenciário,
o documento com o histórico-laboral do trabalhador, que entre outras informações, deve conter o resultado das
avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais,
os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
A empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, uma cópia autêntica, na rescisão de contrato de trabalho
ou desligamento do cooperado, sob a pena de multa. A prestação de informações falsas no PPP constitui
crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
O Art. 271 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de Agosto de 2010, que dispõe sobre a
administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos
dos beneficiários da Previdência Social e disciplina no processo administrativo previdenciário no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP tem por finalidade:
I – Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o
benefício de auxílio-doença;
II – Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social,
a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,
seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar
as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite
ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV – Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como
fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como definição de políticas em saúde coletiva.
De acordo, ao Art. 272 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de Agosto de 2010, determina que a
partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou
equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para
seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para
fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar
a permanência.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com
poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que
esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de
declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o
respectivo documento.
De acordo, ao § 11 do Art. 272 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de Agosto de 2010, o PPP será
impresso nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético
pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
CIPA.(comissão interna de prevenção de acidente) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é,
segundo a legislação brasileira[] , uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e
membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a
finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. O objetivo da CIPA é "observar
e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos
existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física
dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e
participativa, entre gerentes e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, objetivando
sempre melhorar as condições de trabalho, visando a humanização do trabalho. Não obstante, a CIPA é um órgão
supra corporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário desta.
NR norma regulamentadora nº 12. Maquinas e equipamentos. Esta NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e
estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto
nas demais NR s, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. As disposições desta Norma
referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica
quanto à sua aplicabilidade. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas
e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas
sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
medidas de proteção coletiva;
medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
medidas de proteção individual. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
Treinamento de brigada de incêndio e primeiros socorros contemplando a IT-17 e NR norma regulamentadora nº 23
NR norma regulamentadora nº 17 – AET – analise ergonômica do trabalho.
ENTRE OUTROS DOCUMENTOS NECESSARIOS DE ACORDO COM AS NRs...
FORMAS DE TRABALHO:
1° Podemos elaborar documentação por unidade documental.
2° Adequar a empresa quanto as questões sanitárias, segurança e saúde do trabalho,
produção, LTA, engenharia no geral.
3° Consultoria com contrato anual e vencimento mensal, podendo ter visitas semanal,
quinzenal e mensal.
4° Certificar.
5° treinamento.
6° Gestão ambiental.